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terça-feira, 18 de setembro de 2018

Dança litúrgica? Responde o Vaticano





DANÇA LITÚRGICA
Gabriel Luan P. Mota

A Congregação para o Culto Divino esclareceu a questão há muito tempo, mas ainda há quem pretenda defender a legalidade das danças litúrgicas. No Brasil os promotores da desordem litúrgica, em geral, tomam o Documento 43 da CNBB como argumento em favor das danças “litúrgicas”, palmas ritmadas, cartazes, Datashow e toda sorte de esquisitices ao espírito litúrgico e às normas católicas.

Reiteradas vezes já demonstrei que documentos emanados sob o imprimatur da CNBB só tem valor legal e imperioso quando emanado em Assembleia Geral dos bispos e com aprovação unânime do texto por parte destes mesmos bispos. No caso de não haver aprovação unânime ainda assim o texto pode ser vinculante se obtiver expressa aprovação do órgão competente do Vaticano, que quando se trata de matéria litúrgica é a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Em nenhum dos dois casos se enquadra o documento 43.

Antes de passarmos a lê o que diz o Vaticano sobre o assunto, recordo que, além do que que acima ficou dito, mesmo uma Assembleia Geral não pode legislar em qualquer matéria, tendo em vista que determinados assuntos são reservados unicamente aos dicastérios da Santa Sé ou ainda ao próprio Papa (por exemplo, não poderia emitir nota doutrinária que contradiga a fé católica ou uma legislação que contrarie a legislação universal, salvo quando esta última o deixar a cargo dos bispos legislações complementares, como é o caso do jejum, das vestes litúrgicas, dos dias de festas, da tradução dos textos litúrgicos, etc.).

Pois bem, o texto do “famoso” e, com o perdão da palavra, ridículo documento 43 é este:

83. Nosso corpo, sensível e dócil ao movimento, é uma fonte inesgotável de expressão. Por isso, na liturgia têm importância os gestos, as posturas, as caminhadas e a dança. 217 (...) Uma leitura dramatizada, uma procissão em ritmo de dança estão nessa perspectiva.

E o que legisla a Santa Sé? Eis a resposta da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos:

Essa Congregação escreve em resposta à sua carta de 25 de junho, sobre performances de uma dança litúrgica e intervenção dramática em sua paróquia.
As normas litúrgicas sobre o Rito Romano não preveem a utilização de dança ou drama na Sacra Liturgia, a menos que leis particulares tenham sido geradas pela conferência episcopal e aprovadas pela Santa Sé. Qualquer outra prática deve ser considerada abuso.
Essas atividades poderiam ser úteis, entretanto, fora da Sacra Liturgia, no trabalho catequético e de evangelização se propriamente dirigido pelo Bispo e seu clero.
Nós encorajaríamos a chamar a atenção para a responsabilidade de sua paróquia sobre essas questões. Persistindo quaisquer desrespeitos às normas litúrgicas, a matéria deve ser levada ao Bispo Diocesano.
Grato pelo seu zelo sobre a Sagrada Liturgia, com os melhores cumprimentos,
Sinceramente seu em Cristo,
Pe. Anthony Ward, SM,
Subsecretário.
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos

Por hoje é isto.

Tudo para a maior glória de Deus e não dos homens! Que a liturgia seja celebrada antes de tudo para Deus, pois só assim ela será celebrada em favor dos homens.

domingo, 8 de abril de 2018

O católico é obrigado a aceitar as revelações de Santa Faustina e sua festa litúrgica?



O CATÓLICO É OBRIGADO A ACEITAR AS REVELAÇÕES DE SANTA FAUSTINA E SUA FESTA LITÚRGICA?


Por Gabriel Luan P. Mota

A festa da Divina Misericórdia, instituída pelo Papa S. João Paulo II para o segundo domingo da páscoa, fruto de uma revelação particular da vidente Faustina Kowalska, canonizada no mesmo no ano de 2000, pode ou deve ser aceita pelo católico?

Essa pergunta para muitos pode parecer estranha, mas algumas pessoas fazem esse questionamento por conta de dois aspectos: (1) a Igreja em 1959 proibiu os escritos da religiosa e, além disso, (2) resta dúvida sobre que assentimento deve ser dado a uma revelação particular.




A PROIBIÇÃO E A REMOÇÃO DA PROIBIÇÃO

Os escritos foram proibidos sob o pontificado do Papa São João XXIII. O decreto da Santa Sé diz o seguinte:

Faz-se notar que a Suprema Sagrada Congregação do Santo Ofício, tendo examinado as supostas visões e revelações da Irmã Faustina Kowalska, do Instituto Nossa Senhora da Piedade, falecida em 1938, na Cracóvia, resolveu da seguinte forma: 1 – dever-se proibir a difusão das imagens e dos escritos que apresentam a devoção da Divina Misericórdia “nas formas propostas pela mesma Irmã Faustina”; 2 – ser delegada à prudência dos Bispos o dever de remover as imagens acima referidas, que eventualmente tivessem já sido expostas ao culto.

Contudo, em 1978 a mesma Santa Sé, sob o pontificado do beato Papa Paulo VI, removeu a proibição com a seguinte notificação.

De diversos lugares, especialmente da Polônia, inclusive de fontes autorizadas, têm-nos perguntado se as proibições contidas na “Notificação” da S. Congregação do S. Ofício, publicada em AAS, no ano 1959, 271, referentes à devoção à Divina Misericórdia na forma proposta por Ir. Faustina Kowalska, estão ainda em vigor. Esta S. Congregação, tendo em vista os muitos documentos originais, desconhecidos em 1959; considerando que as circunstâncias variaram profundamente e contando com o parecer de muitos Ordinários poloneses, declara que as proibições contidas na citada “Notificação” não obrigam doravante.

Questiona-se então se é possível que um Papa anule o decreto de outro Papa. Por acaso, não são as leis imutáveis? A Igreja não mantém inalterável sua fé?

Para responder esse questionamento é fundamental compreender que há três tipos de leis, a saber: a lei eclesiástica, a lei natural e a lei divina. O poder soberano do Papa está acima da lei eclesiástica, podendo ele alterar as suas disposições, segundo os juízos da Igreja, estando esse poder limitado tão somente à imutabilidade das leis divina e natural, além da própria constituição da Igreja, conforme explica a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (notitiae 11 de junho de 1999).


Explico melhor. As leis meramente de direito eclesiástico podem ser alteradas ou mesmo abolidas pela Suprema autoridade da Igreja, o Romano Pontífice. É em razão disso que o Papa pode alterar as leis previstas no Código de Direito Canônico, como por exemplo, suprimir a obrigatoriedade do jejum e da abstinência na sexta-feira da Paixão do Senhor, ou as leis previstas em qualquer outro decreto cujo teor seja enquadrado dentro da lei eclesiástica, como, por exemplo, o recente decreto que institui na primeira segunda-feira depois de Pentecostes a festa mariana sob o título de Maria, Mãe da Igreja.

O que a Igreja, isto é, o Papa, não tem poder para mudar são as matérias vinculadas às duas outras leis. Por exemplo, ele não teria autoridade para decretar que o casamento poderá doravante ser celebrado entre duas pessoas de mesmo sexo, porque isso seria contrário à lei natural e à lei divina (cf. Mt 19, 8s; Humanae vitae, n. 4 e 11), nem que quem esteja em pecado mortal, como quem mantêm relações sexuais fora do matrimônio validamente celebrado e consumado, possa comungar, porque isso é contrário à lei divina (cf. 1Cor 11, 29; Familiaris Consortio, n. 20, 33, 79-84).

Em resumo, os decretos da Santa Sé em matéria que esteja abaixo do poder papal (lei eclesiástica) podem perder sua validade, se assim julgar o Papa através de outro decreto.

Entre os decretos meramente eclesiástico estão aqueles que, dentro de um processo canônico, julga escritos, profecias e revelações de toda espécie. Esses decretos são, no mais das vezes, de 'juízo prudencial' ou, em outras palavras 'circunstancial'. Assim, quando a Igreja decreta que alguma revelação não pode ser propagada é porque, diante dos documentos que até então chegaram ao conhecimento da Santa Sé, não se pode afirmar que ela esteja de acordo com a fé católica.

Isso ocorre porque a Igreja, como mãe e mestra que é, procurar evitar que os fies sejam enganados por pseudoprofetas, com suas falsa revelações e perniciosos escritos. Deste modo, durante esse processo de averiguação de escritos e revelações não é incomum que a Igreja prudencialmente proíba (em caráter circunstancial) algum escrito ou revelação de ser proposta, promovida ou divulgada.

Nesse sentido, foi Padre Pio de Pietrelcina objeto de severos julgamentos por causa dos seus estigmas e demais dons místicos (bilocação, levitação, milagres, etc.), passando por mais de 70 visitas apostólicas da Santa Sé, cinco condenações e dezenas de ações disciplinares durante os pontificados dos Papas Pio XI, Pio XII e João XXIII. Contudo, após décadas, a Igreja viu que os documentos apresentados naquela ocasião (circunstância) contra o frade capuchinho eram falsos e, por isso, o beato Papa Paulo VI removeu todas as condenações que sobre o frade estavam impostas. E assim em 1982 a Igreja declarou que nada consta (nihil obstat) nos ensinamentos e revelações dele que sejam contrários à fé católica, em 1999 o beatifica e no ano de 2002 sob o reinado do Papa São João Paulo II o eleva às honras dos santos, canonizando-o como São Pio de Pietrelcina.

Situação semelhante ocorreu com os escritos de Santa Teresa d'Ávila, nos quais ela relatava suas experiências místicas, que foram fonte de pesada averiguação e análise por mais de seis anos, e também com as revelações de Nossa Senhora a um casal de crianças videntes, Maximino Giraud e Mélanie Calvat, em aparição na montanha de La Salette, localizada na França.

Portanto, vê-se claramente que o Papa beato Paulo VI tem pleno poder para cancelar o decreto de seu predecessor, porque tratava-se de lei meramente eclesiástica. O próprio documento que permite a promoção dos escritos e das revelações de Santa Faustina esclarece que depois de tomar posse de "muitos documentos originais, desconhecidos em 1959", época do primeiro juízo, declara que o decreto anterior não tem mais validade, confirmando o que acima ficou dito.

Decreto cancelado, devoção permitida, o Papa São João Paulo legal e sabiamente institui a festa da Divina Misericórdia (inclusive com possibilidade de lucrar indulgência plenária) para o domingo da oitava de Páscoa, porque é neste dia que a liturgia nos recorda os benefícios de Deus, em especial os sacramentos do Batismo (daí esse dia também ser chamado de dominica in albis – domingo em vestes brancas) e da Penitência, que jorraram, juntamente com os demais sacramentos, do lado aberto de Jesus (que na cruz teve seu peito transpassado e na imagem de Jesus misericordioso se traduz o mesmo significado).


ASSENTIMENTO A UMA REVELAÇÃO PARTICULAR

Tendo explicado que a Igreja não vê, na devoção, nada que esteja contrário à fé católica e, mais, que antes a promove com uma festa inscrita no Calendário Litúrgico, resta explicar se o católico está obrigado a crer nas revelações de Santa Faustina ou concordar com seus escritos.

Antes de tudo cabe esclarecer que não faço nenhuma consideração de mérito dos escritos da santa ou de suas experiências místicas, isto é, se as experiências são verdadeiras e se seus escritos estão corretos (vale lembrar que a Santa Sé apenas diz se eles não contradizem a fé católica, mas não afirma que a revelação seja verdadeira ou que os escritos sejam dogmas, doutrinas da Igreja). O que se pretende aqui é algo diverso: explicar se há obrigatoriedade em crer nas revelações ou aderir aos escritos.

Pois bem. É necessário saber que existem duas espécies de revelações: a pública e a particular ou privada.

A Revelação Pública consiste naquela Palavra que Deus deu à humanidade através das Sagradas Escrituras, uma das modalidades de transmissão da Revelação Divina, juntamente com a Sagrada Tradição e o Sagrado Magistério. Essa Revelação Pública já cessou com a morte do último apóstolo, isto é com a morte de São João, e, explica-nos o Catecismo da Igreja Católica, "não haverá nenhuma nova Revelação Pública antes da gloriosa manifestação de Nosso Senhor Jesus Cristo" (cf. n. 66).

As revelações privadas são aquelas visões e profecias que Deus concede aos seus após a conclusão do Novo Testamento, com o fim de recordar alguma verdade de fé que está caindo no esquecimento (recordemo-nos, sinteticamente, da mensagem de Fátima: "penitência, penitência!"). Essas revelações, mesmo que tenham sido reconhecidas pela Igreja, "não pertencem, contudo, ao depósito da fé", nem têm como função "melhorar ou completar a Revelação definitiva de Cristo" (cf. n. 67).

Transcrevo a explicação dada pela Congregação para a Doutrina da Fé, por ocasião da publicação da mensagem de Nossa Senhora em Fátima, Portugal.

A doutrina da Igreja distingue « revelação pública » e « revelações privadas »; entre as duas realidades existe uma diferença essencial, e não apenas de grau. A noção « revelação pública » designa a ação reveladora de Deus que se destina à humanidade inteira e está expressa literariamente nas duas partes da Bíblia: o Antigo e o Novo Testamento. Uma vez que Deus é um só, também a história que Ele vive com a humanidade é única, vale para todos os tempos e encontrou a sua plenitude com a vida, morte e ressurreição de Jesus Cristo. (...) Por outras palavras, em Cristo Deus disse tudo de Si mesmo, e, portanto, a revelação ficou concluída com a realização do mistério de Cristo, expresso no Novo Testamento. (...) Neste contexto, torna-se agora possível compreender corretamente o conceito de « revelação privada », que se aplica a todas as visões e revelações verificadas depois da conclusão do Novo Testamento; nesta categoria, portanto, se deve colocar a mensagem de Fátima.

A Revelação Pública exige a nossa fé, exige que a aceitemos com fé divina (católica), porque é o próprio Deus que nos fala; é a sua Palavra. O próprio Deus se revelou pelo seu Filho, daí a certeza sobre a qual se assenta a fé divina, porquanto se creio em Deus, igualmente em sua Palavra creio. Por outro lado, a revelação privada não nos exige fé divina. A estas mensagens podemos tão somente crer com fé humana. Posso acreditar na mensagem na medida em que ela é credível, isto é, o assentimento se dá porque a pessoa que a revelou é digna de crédito.

O Papa Bento XIV explica que a esse tipo de revelação, isto é, às revelações privadas, "não é devida uma adesão de fé católica; nem isso é possível. Estas revelações requerem, antes, uma adesão de fé humana ditada pelas regras da prudência, que no-las apresentam como prováveis e religiosamente credíveis." E diz o Papa São Pio X, falando sobre as aparições de Nossa Senhora em Lurdes e em La Salette, que quando a Igreja aprova uma revelação não aprova as aparições ou revelações em si mesmas (no sentido de responder se houve revelação ou não, se os relatos estão certos, se tudo foi de fato revelação ou tem alguma coisa que já estava no consciente do vidente, etc.), porque em si mesmas elas não foram “nem aprovadas nem condenadas pela Sé Apostólica, mas somente permitidas como piamente críveis com fé só humana”.

Portanto, o fiel católico pode – embora, em consciência não está obrigado – crer com fé humana em revelações particulares, o que se inclui as mensagens de Nossa Senhora em Fátima, Lurdes, La Salette, Aparecida, etc. e de Nosso Senhor Jesus Cristo à beata Ana Catarina Emmerich ou Santa Faustina Kowalska, esteja essa devoção inscrita no Calendário litúrgico ou não.


Uma observação importante diz respeito aos motivos pelos quais o fiel não recebe a revelação particular como sendo verdadeira. Se o motivo da não recepção da revelação particular é reto e justo, não há pecado. Por outro lado, se se rejeita determinada revelação particular por desprezo do Magistério atual, como se fosse possível conceber o Magistério em função do tempo, um pré-conciliar e um pós-conciliar, ou de algum Papa, então se incorre no pecado de desprezo (cf. Pv 14, 21). A gravidade desse pecado depende relativamente da grandiosidade de quem manda: o desprezo de Deus constitui o maior dos pecados, por isso, quem rejeita a Revelação Divina comete blasfémia por injuriar a Deus que é Verdade; quem despreza a Igreja, cuja autoridade somente está abaixo de Deus, também incorre em pecado grave (cf. Suma IIa IIae, q.13; q.105). É possível ainda que haja pecados especiais conexos, como por exemplo, há quem (já vi) faça gracejos e toda espécie de piadinhas e, desse modo, é possível que se incorra em pecado de derrisão e zombaria, ou irreverência, caindo em sacrilégio, etc.


A festa da Divina Misericórdia, no entanto, deve ser aceita e celebrada por todos, independentemente se se aceita as revelações privadas da santa, da mesma forma que se deve aceitar e celebrar por todos as festas de Nossa Senhora de Fátima ou Lurdes, porque a legislação obriga a todos os católicos de rito latino, isto é, que celebram segundo o Missal Romano promulgado pelo beato Paulo VI, segundo a edição típica de 2002.

Por fim, uma última pergunta: não ficaria estranho essa resolução em que se afirma que não se está obrigado a crer nas revelações e ao mesmo tempo se esteja obrigado a celebrar as memórias litúrgicas? Não, porque quando se venera Nossa Senhora sob o título de Fátima ou de Lurdes não se está a fazer outra coisa senão que venerar a mesmíssima Virgem Maria, Mãe de Nosso Senhor. Assim também quando se venera piamente a Divina Misericórdia não se está a fazer outra coisa senão venerar um dos atributos de Deus, cuja eterna é a sua misericórdia (cf. Sl 136).


***

Ó Jesus, o abismo da Vossa misericórdia derramou-se na minha alma, que é apenas o abismo da miséria. Agradeço-Vos, Jesus, pelas graças e pelos pedacinhos da Cruz que me dais a cada momento da vida.
SANTA FAUSTINA KOWALSKA


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Para citar: Gabriel Luan P. Mota. O católico é obrigado a aceitar as revelações de Santa Faustina e sua festa litúrgica?. Publicado no blog Regozija-te com a verdade, aos 8 de abril de 2018, festa da Divina Misericórdia.

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REFERÊNCIAS
Catecismo da Igreja Católica. Tradução da edição típica para português/BR.
Congregação para a Doutrina da Fé. Mensagem de Fátima.
Papa Paulo VI. Carta Encíclica Humanae Vitae.
Papa João Paulo II. Exortação Apostólica Familiaris Consortio.
Varderlei de Lima. Um oportuno alertasobre ‘aparições’ e revelações particulares. Introdução de Dom Fernando Arêas Rifan.




sexta-feira, 6 de abril de 2018

Mulheres no Lava-pés? É permitido?



MULHERES NO LAVA-PÉS?

Na cerimônia de Lava-Pés que ocorre dentro da Missa in Cena Domini (Ceia do Senhor) é possível que se adote mulheres dentre o grupo de pessoas que terão seus pés lavados?

Como essa resposta é frequente, resolvi gravar logo um brevíssimo vídeo explicando o assunto.




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domingo, 1 de abril de 2018

Soneto de Páscoa da Ressurreição - Cantiga




SONETO DE PÁSCOA DA RESSURREIÇÃO

Deixai que o Aleluia enfim desperte,
depois de tantos dias enterrado,
e do medo, que é filho do pecado,
com grande gozo, cristãos, vos liberte.

Pois quis o mesmo Deus dar-te em sorte
um Capitão tão corajoso e esforçado
que um mapa com seu sangue foi desenhado
da grande aventura da morte.

Pilotando uma cruz como navio,
com sentido da derrota à vitória
atravessou o oceano indócil.

Assim, sua viagem em dois rasgou a história,
ao voltar vencedor do desafio
levando seus irmãos para a glória!


FELIZ PÁSCOA A TODOS!




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Original em espanhol disponível em: InfoCatolica
Tradução e Adaptação: Gabriel Luan P. Mota

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Um sacerdote precisa de permissão para celebrar uma missa “ad orientem”?




Um sacerdote precisa de permissão para celebrar uma missa “ad orientem”?


Pergunta:
Olá, Padre. Há pouco tempo, perguntei ao meu pastor se alguma vez ele celebraria a Forma Ordinária da Missa versus Deum. Ele me respondeu que uma permissão é necessária do bispo para tal. Eu nunca tinha ouvido isto. Uma permissão é realmente necessária? Muito obrigado. 

Resposta: Não, não é necessária.
Uma permissão implica a existência de uma lei, um regulamento. Um bispo diocesano não pode estabelecer uma lei que contradiza as leis universais da Igreja. A Santa Missa pode ser celebrada na forma versus Deum ("ad orientem") ou versus populum  (virado para Deus ou virado para o povo, respectivamente) à escolha do sacerdote. De acordo com a lei, permissões não são necessárias.  Na realidade, as rubricas do Missal, lidas apropriadamente,  assumem que o padre está celebrando a missa voltado à Deus, pois indica momentos em que ele se vira ao povo. 
Aliás, a Congregação para o Culto Divino esclareceu esta questão em 2000. AQUI.
Alguns bispos têm – erroneamente – feito referência ao capítulo V da Instrução Geral do Missal Romano (Nº 299) em tentativas de erradicar ou evitar a celebração ad orientem. Em vez disso, certamente alguns subordinados dos bispos tem feito isto, uma vez que nenhum bispo seria tão tolo a ponto de ignorar as regras da Congregação para o Culto Divino. Nem seriam ignorantes a respeito da errônea tradução da IGMR 299 (originalmente em Latim) que distorce o significado do parágrafo. 
Algumas vezes você verá cartas de bispos – sem dúvidas escritas por subordinados – que parecem proibir a celebração ad orientem por diversas razões, tais como uma “unidade” quimérica (bem irônico, na verdade, dada a grande quantidade de práticas e abusos não controlados acontecendo ao redor deles). Eles podem até dizer abertamente: “Não celebre a Missa versus Deum sem minha permissão”, o que não tem o mínimo de base jurídica. Contudo, uma cuidadosa leitura destas cartas revela que elas não estabelecem nenhuma política ou legislam nada. Elas transmitem o puro desejo do bispo. Por vezes, esse desejo é demonstrado extravagantemente, mas que se resume em: “Eu não gosto disso. Eu não quero isso. Mas não posso fazer uma lei contra isso, portanto, aqui está uma carta com algumas ameaças.”
Então, padres são livres para celebrar ad orientem.
Entretanto, tendo em vista o fato de que um bispo pode crucificar um padre de mil maneiras desagradáveis, muitos não optam por celebrar dessa maneira, mesmo que eles estejam abertos ou queiram fazer isso. Seus direitos não significam tanto contra os poderes voltado contra eles.
 E esta é a triste realidade.
Por isso, em suas conversas com este padre, seja compassivo. Dependendo da sua diocese, pode ser que ele, pessoalmente, gostaria de lhe acolher, mas no fundo ele se preocupa com as consequências que isto poderia trazer.

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Para citar: Fr. John Zuhlsdorf. Um sacerdote precisa de permissão para celebrar uma Missa “ad orientem”?.  Publicado no blog: Regozija-te com a verdade aos 20 de Dezembro de 2017. Tradução de Wellington de Oliveira Veloso. Publicado originalmente no blog do Padre Z.

terça-feira, 30 de maio de 2017

Fundações Beneditinas Tradicionais



AS FUNDAÇÕES BENEDITINAS TRADICIONAIS

Nesta entrada oferecemos uma recordação das fundações beneditinas tradicionais que foram reconhecidas pela Santa Sé ou pelos ordinários do lugar.

1.      A Abadia Notre-Dame de Fontgombault

A Abadia Notre-Dame de Fontgombault foi fundada em Vale do Loire por Pedro da Estrela em 1091. Por distintas razões históricas deixou de ser um mosteiro beneditino, restabelecendo-se em 1948 o culto monástico. Desde seu restabelecimento tem preservado a tradição litúrgica gregoriana e, a partir de 1985, celebra exclusivamente de acordo com os livros litúrgicos anteriores à reforma pós-conciliar.



Esta abadia se tornou conhecida por ter acolhido entre 22 e 24 de julho de 2001 algumas Jornadas litúrgicas que contaram com a participação do então Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, Cardeal Joseph Ratzinger, mais tarde elevado à Cátedra de Pedro com o nome de Bento XVI, quem deu interessantes conferências, uma delas a de clausura. Segundo disse nessa ocasião o abade Dom Antonine Forget, as Jornadas estavam destinadas a dar início a um novo Movimento Litúrgico, o que em parte se tornou realidade com a promulgação do Motu Proprio Summorum Pontificum em 2007.

Leia também: A personalidade de José, esposo de Maria

Na atualidade é a comunidade mais numerosa da Congregação de Solesmes, com mais de setenta monges, o que tem possibilitado a fundação de novos monastérios que também usam a forma extraordinária e pertencem a essa célebre abadia:

a)      A Abadia de Notre-Dame de Randol, fundada em 1971 na região de Auvernia (França), também adotou a liturgia tradicional em 1984.



b)      A Abadia de Notre-Dame de Triors, fundada em 1984 na região de Ródano-Alpes (França), adotou em 1988 a liturgia tradicional.



c)      A Abadia de Notre-Dame de Gaussan, fundada em 1994 na região de Languedoc-Rosellón (França), adotou desde sua criação o uso dos livros litúrgicos tradicionais. Em 2007, a Abadia foi transferida para a região de Mediodia-Pirineos (França). Hoje se chama Abadia de Notre-Dame de Donezan.



d)      A Abadia de Nossa Senhora da Anunciação de Clear Creek, fundada em 1999 em Oklahoma (EUA), adotou desde sua criação o rito romano tradicional.



e)      A Abadia de São Paulo de Wisques está situada na região de Alta França, onde os monges provenientes de Fontgombault chegaram em 2013 para dar um novo impulso a comunidade estabelecida ali desde 1889. Desde então a Abadia adotou a forma extraordinária.



No total, todos estes monastérios criados desde Fontgombault somam mais de duzentos monges que seguem a regra de São Bento. Um dado interessante é que todos estes monastérios não celebram exatamente com os livros litúrgicos vigentes em 1962 (como ocorre com quem se serve do direito concedido pelo Motu Proprio Summorum Pontificum), mas com o assim denominado Ordo de 1965. Eles mesmos explicam assim sua decisão de não existir estritamente a chamada forma extraordinária:

"[...] os monges das quatro abadias fundadas por Fontgombault não celebram com o missal chamado de São Pio V utilizado pelos sacerdotes 'tradicionalistas' e cuja última edição foi aprovada por São João XXIII em 1962. Na Missa conventual os beneditinos celebram segundo o Ordo Missae de 1965. Mesmo os liturgistas têm esquecido que o Papa Paulo VI publicou um novo Ordo naquele ano (o qual foi muito bem recebido por Mons. Lefebvre). Certamente as simplificações que apresentava eram mínimas quando comparado com a Missa puramente 'tridentina', mas elas merecem ser recordadas. Assim, o Ordo de 1965 retomava a antiga proclamação das intenções a serem rezadas antes do ofertório (orações universais), suprimiu uma parte das 'orações ao pé do altar', assim como o 'último Evangelho' (prólogo de São João), e previa que aquilo que era cantado pela schola ou a assembleia não fosse repetido em privado pelo celebrante. O Pater Noster era cantado por toda a assembleia juntamente com o celebrante, prática que se fazia há vários anos já nas paróquias e que se pode encontrar hoje mesmo em certos grupos 'inconformados' com a modalidade pura da 'forma extraordinária' do rito romano. Mas acima de tudo isso, o Ordo de 1965 restaurava o ritual da concelebração que havia sido abandonado no transcurso da Idade Média."


2. A Abadia de Santa-Madalena de Barroux


Outro grande monastério beneditino que segue a forma extraordinária é a Abadia de Santa-Madalena de Barroux, situada na região de Provença-Alpes-Costa Azul (França) e que conta atualmente com cerca de sessenta monges. Foi fundado por Dom Gérard Calvet em 1978, sendo em sua origem um mosteiro associado à Fraternidade Sacerdotal São Pio X criada por Sua Excelência Reverendíssima Marcel Lefebvre. Depois das sagrações episcopais, em 25 de julho de 1988 a abadia regularizou sua situação com a Santa Sé através da recém erigida Pontifícia Comissão Eclessia Dei. Dez anos depois, em 25 de setembro de 2008, a abadia se integrou a Confederação Beneditina e a Congregação do Subiaco. Em 24 de setembro de 1995 o Cardeal Joseph Ratzinger celebrou a Missa conventual com grande presença de fiéis.



A Abadia fundou um priorado e uma abadia de monjas beneditinas. Daqui procedem os monges que deram origem aos Beneditinos da Imaculada, hoje um instituto de vida consagrada de direito diocesano independente.

a)      O Priorado de Santa Maria da Guarda foi fundado em 2002 na região de Nova Aquitania (França).



b)      A Abadia da Anunciação de Barroux é uma comunidade feminina de monjas beneditinas, fundada em 1979 nos arredores do mosteiro de Santa-Madalena, que em 1989 regularizou sua situação com a Santa Sé.




3. A Abadia de São José de Claraval


Outro mosteiro francês que segue a forma extraordinária é a Abadia de São José de Claraval. Situada na Região de Borgonha-Franco-Condado, se trata de uma abadia autônoma de direito diocesano ligada à Confederação Beneditina. Foi criada em 1972 e nunca teve vínculos formais com a Fraternidade de São Pio X, embora tenha sido S. Ex.a Rev.ma Marcel Lefebvre quem ordenou sacerdotes a vários monges. Em 2 de fevereiro de 1988 a abadia foi reconhecida oficialmente pelo bispo de Dijon.



A pedido do bispo, a Missa conventual se oficia segundo a forma ordinária do rito romano, ainda que em latim, ad orientem e sem concelebração. Isso permite que os monges possam celebrar sua missa rezada, segundo a forma extraordinária se assim o desejam, como realmente ocorre na maioria dos casos.


4. O Mosteiro de São Bento na França


Sua Excelência Reverendíssima Dominique Rey, bispo de Fréjus-Toulon (França), erigiu em dezembro de 2011 o Mosteiro de São Bento, que segue a forma extraordinária do rito romano. Suas celebrações se realizam na igreja paroquial, localizada na Comuna La Garde-Freinet, e são públicas.




5. Mosteiro de São Bento na Itália


Na Itália existe o Mosteiro de São Bento, que se encontra na Núrsia, cidade natal do Santo fundador. A comunidade está formada por jovens monges desejosos de viver a fidelidade da Regra Beneditina e o espírito monástico tradicional. O Padre Cassian, que foi o presidente do Pontifício Instituto Litúrgico, juntamente com outros jovens norte-americanos iniciou seu caminho monástico em 1998 em um apartamento alugado em Roma. No ano 2000, a petição do Arcebispo de Spoleto-Norcia, se estabeleceram na Basílica de São Beto em Núrsia, que foi gravemente afetada pelo terremoto de 2016. Já há alguns anos os monges se encontravam restaurando um antigo convento capuchinho nos arredores de Núrsia, lugar que estará destinado ao repouso e à contemplação, enquanto que o mosteiro da cidade estava reservado para atender o culto da Basílica, hoje em processo de reconstrução.




6. Os Beneditinos da Imaculada


Os Beneditinos da Imaculada são uma comunidade fundada em 2 de julho de 2008 por dois monges procedentes da Abadia de Santa-Madalena de Barroux (França), que se instalaram em Villatalla, um pequeno povo italiano situado em Liguria sobre as alturas de Impéria, muito próximo de Ventimiglia e da fronteira francesa, a pedido de S. Ex.a Rev.ma Mario Oliveri, então bispo de Albenga-Imperia. Em 21 de março de 2017, na festa do Trânsito de São Bento, S. Ex.a Rev.ma Guglielmo Borghetti, atual bispo de Albenga-Imperia, erigiu o monastério em instituto de vida consagrada de direito diocesano. A comunidade celebra conforme os livros litúrgicos vigentes em 1962.



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Fonte: Asociación Litúrgica Magníficat - Una Voce

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